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03 / 10 / 14

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03 / 10 / 14

O Aspecto Territorial do ISS e sua aplicação prática

 

O Aspecto Territorial do ISS e sua aplicação prática

 

 

Parafraseando o ilustre professor e saudoso amigo Laurindo de Freitas Neto, Juiz de Direito aposentado e Advogado militante na área do Direito Tributário, é na Constituição Federal que repousa todo o arcabouço jurídico fundamental do Sistema Tributário Nacional, de sorte que as regras insertas no Título VI - Da Tributação e do Orçamento - trazem todos os princípios e fundamentos básicos que determinam as competências para criação e majoração dos tributos, além da repartição das receitas tributárias, como de resto, está expresso nos artigos 145 a 162 da Lei Maior. 

 

 

Pois bem, se é no Texto Constitucional que devemos buscar a fundamentação legal e a tipificação dos tributos, inclusive, em espécie, é no artigo 156, inciso III, parágrafo 3º, incisos I a III, que encontraremos o pressuposto constitucional do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que assim, está redigido: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (....) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.  (...) § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput, deste artigo, cabe à lei complementar: I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;   II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;  III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

 

 

Resta evidente que, na redação do dispositivo legal mencionado, a partir da Constituição Federal de 1988, alterada pela Emenda Constitucional 3/93, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem seus contornos bem definidos e delineados pelo Texto Constitucional, deixando de ser a partir de então, um imposto geral, ou seja, incidente sobre os serviços em geral, desde que não fossem da competência da União e dos Estados, tal como estava previsto na Constituição Federal de 1967/1969, mas, especificamente, para incidir sobre os serviços de qualquer natureza, desde que, previstos em Lei Complementar e não alcancem aqueles serviços previstos no inciso II, do artigo 155 da Constituição Federal, ou seja, nestas condições é da competência dos Municípios instituir o ISS sobre os serviços, de qualquer natureza, prestados em seu território.

 

 

Nesse diapasão, temos por certo, que a regra geral básica do ISS, respeitados os entendimentos em contrário, estabelece que a referida exação, tal como constitucionalmente concebida, incide sobre todos os serviços prestados no âmbito do Município, cabendo, pois, a este, exigir o seu recolhimento, na forma da lei.

Aliás, esse posicionamento já estava cristalizado em inúmeras decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Decreto-lei 406/68, portanto, antes da edição da Lei Complementar 116/2003, no sentido de que: Conforme se dessume do acórdão recorrido, o Tribunal ‘a quo’ afastou o princípio da extraterritorialidade por entender que, em não se tratando de construção civil, aplicar-se-ia diretamente o artigo 12, ‘a’, do Decreto Lei 406/68, que considera o local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador, remetendo a cobrança da exação ao Município em que se encontra o estabelecimento, ‘in casu’, o Município recorrido.  Esta Corte, em diversas oportunidades, afastou a aplicação direta do disposto acima citado, por entender que embora o art. 12, letra ‘a’ considere como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador, pretende o legislador que o referido imposto pertença ao município em cujo território se realizou o fato gerador.  Neste panorama, realizando o fato gerador fora do território do Município, inexigível a cobrança pretendida.” (Agravo regimental no recurso especial 334.188, trecho do voto proferido pelo Relator Dr. Ministro Francisco Falcão).

 

 

Ora, apesar da disposição legal em contrário, vigente à época dos fatos (Dec-lei 406/68), o STJ já privilegiava o espírito do legislador no sentido de que, respeitado o princípio implícito na Constituição Federal (Territorialidade), compete ao Município instituir o ISS, em face de todos os serviços, cujo fato gerador tenha ocorrido no âmbito do seu Território, não valendo, para tanto, o princípio da extraterritorialidade.

 

 

Entretanto, com o advento da nova legislação sobre o ISS – Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 – nada mudou, relativamente, ao entendimento já consagrado na jurisprudência, mesmo porque, o que pretendeu a legislação referida, foi apenas e tão somente, buscar um maior detalhamento do local da prestação dos serviços, para o fim de incidência do ISS, de tal sorte que: Art. 3º- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou , na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (...)” e prossegue o legislador: Art. 4º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer que venham a ser utilizadas.”, vale dizer, o legislador, efetivamente, pretendeu privilegiar o princípio da territorialidade do ISS, para o fim de determinar a tributação, no âmbito do Município onde se verifica o fato gerador, ou seja, a efetiva prestação do serviço.

 

E não é só, outra importante característica que privilegia o local/município da prestação do serviço, como sendo o competente para exigir o recolhimento do imposto é o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 116/2003, quando trata da retenção do imposto devido, facultando aos Municípios e ao Distrito Federal a possibilidade de atribuir, mediante lei, a responsabilidade pelo crédito tributário, a terceira pessoa, desde que, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este a responsabilidade supletiva no cumprimento da obrigação, ou seja, “mutatis mutandis”, estamos diante da responsabilidade, em tese, do tomador do serviço.

 

Aliás, nesse sentido, inúmeros Municípios Brasileiros, promulgaram as suas leis e exigem a retenção do ISS pelos serviços prestados em seus territórios, em todos os casos em que os prestadores localizam-se fora do mesmo, ou seja, é a salvaguarda dos interesses municipais e uma tentativa de evitar a evasão fiscal, exigindo do nativo, devidamente cadastrado no Município, o imposto devido pelos serviços que, eventualmente, tenha recebido, na qualidade de tomador.

 

Em linhas gerais, este é o aspecto territorial do ISS e sua importância na prática, ou seja, o Município é competente para exigir, diretamente ou de forma retida, o imposto devido sobre os serviços prestados em seu Território.  Entretanto, cabe aqui ressaltar que alguns Municípios, apesar da clareza da regra imposta pela Lei Complementar nº 116/2003, insistem, equivocadamente, em exigir o ISS dos prestadores de serviços, levando-se em conta não o local da efetiva prestação, ou seja, da ocorrência do fato gerador, mas, efetivamente, do local onde está estabelecido ou domiciliado o prestador do serviço, o que caracteriza, atitude ilegal, arbitrária e que precisa ser submetida à decisão do Poder Judiciário, como forma de inibir este mau procedimento, pautado pela “ganância arrecadatória”, mesmo porque, a teor das disposições constantes da referida Lei Complementar 116/2003 (artigo 10), o artigo 12 do Decreto lei 406/68 que, em tese, sustentava tal posição, está expressamente revogado .

 

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Carlos César Ribeiro da Silva, Advogado Empresarial, pós-graduado em Direito Processual Civil  pela  Fundação  Getúlio  Vargas  –  FGV  –   Consultor  do  Escritório Ribeiro da Silva, Martins de Aguiar e Queiroz Rui – Advogados – Email:www.carloscesar@ribeirodasilvaadvocacia.com.br

 

 

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03 / 10 / 14

Conflitos e Controvérsias ISS, ICMS e IPI

Conflitos e Controvérsias entre o ISS, ICMS e IPI, na Execução dos Contratos de Obra Civil nas modalidades “engineering” ou “turn key”, sob o regime da Empreitada Global, a preço certo, com Fornecimento de Materiais pelo Prestador do Serviço e suas implicações práticas

 

Não é de hoje que as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, de maneira geral, vêm se adaptando às novas realidades e contingências sociais e econômicas da produção em geral, de modo que o Empresário, qualquer que seja o seu ramo de atividade comércio, indústria ou prestação de serviço, está focado cada vez mais, no conhecimento, ou melhor, na exata identificação da necessidade de seu cliente, com o objetivo de buscar a sua fidelização, o que, em outras palavras, pode traduzir-se pela necessidade empresarial de manter sempre junto a si o cliente, atendendo-o, em todas as suas aspirações, sem permitir, evidentemente, dentro do possível e legal perante as leis de mercado e da concorrência, a busca por outros ou novos fornecedores.

 

Nesse contexto, isto é, no interesse do Empresário em ativar-se como o único, senão o principal fornecedor de seu cliente é que verificamos ao longo de alguns anos, não muitos é verdade, o surgimento de uma nova modalidade contratual, ao menos na sua nomenclatura, chamada de contrato de “engineering” ou de engenharia, no bom e velho português, ou ainda, como é mais comumente conhecido, contrato “turn key” (“chave na mão”), ou seja, através deste contrato, no ensinamento da ilustre Professora Dra. Maria Helena Diniz, “... um dos contratantes (empresa de engenharia) se obriga não só a apresentar projeto para a instalação de indústria mas também de dirigir a construção dessa indústria e pô-la em funcionamento, entregando-a ao outro (pessoa ou sociedade), que, por sua vez, se compromete a colocar todos os materiais e máquinas à disposição da empresa de engenharia e a lhe pagar os honorários convencionados, reembolsando, ainda, as despesas feitas.”

 

Pois bem, neste novo cenário empresarial é que nos deparamos, na maioria esmagadora das vezes, com os conflitos e controvérsias que envolvem a tributação desta nova atividade/modalidade contratual empresarial, notadamente, a identificar quais dos impostos mencionados (ISS/ICMS ou IPI), incidem na operação, especialmente, quando o prestador do serviço, promove o fornecimento de materiais para a consecução do objeto contratual contratado.

 

Por sua vez, está assente na doutrina pátria, que é no Texto Constitucional que devemos buscar a fundamentação legal e a tipificação dos tributos, inclusive, em espécie, sendo certo também que, (i) é no artigo 156, inciso III, que encontramos o pressuposto constitucional do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que assim, está redigido: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (....) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.;   como  também,   (ii) é no artigo 155, inciso II, que encontramos  o  pressuposto  constitucional  do  Imposto  Sobre  a  Circulação de  Mercadorias  e  Prestação  de  Serviços     de     Transporte        Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, cujo texto está assim redigido: Art.  155. Compete aos Estados e Distrito Federal instituir impostos sobre: (....) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; e, finalmente, (iii) é no artigo 153, inciso IV, que encontramos o pressuposto constitucional do Imposto Sobre Produtos Industrializados, com a seguinte redação: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (....) IV – produtos industrializados.

 

Resta, pois, evidente que, na redação dos dispositivos legais mencionados, a partir da Constituição Federal de 1988 e posteriores alterações pelas emendas constitucionais que sobrevieram, os tributos referidos, têm seus contornos bem definidos e delineados pelo Texto Constitucional, deixando reluzentes as competências tributárias de cada ente do Estado Federativo, de modo a garantir e preservar tais competências, a fim de que não ocorram invasões de umas em outras, o que não se coaduna com o nosso ordenamento jurídico constitucional vigente.

 

Ora, partindo-se então, da premissa de que é na Constituição Federal que encontramos todo o arcabouço do Sistema Tributário Nacional, temos que considerar, igualmente, as disposições emanadas do artigo 146 da Carta Maior que estabelece ser de competência formal e até mesmo material da lei complementar, dispor sobre: conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes federados União, Estados, Distrito Federal e Municípios, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria tributária ...”, de tal sorte que,  não há mais dúvida, nos dias atuais, de que a Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, foi recepcionada pela Constituição Federal e como tal, atende integralmente, o reclamo constitucional, antes referido, sendo plenamente apta a dirimir eventual conflito ou controvérsia que possam advir da aplicação dos tributos aqui considerados, em quaisquer circunstâncias em que isto possa ocorrer.

 

Pois bem, assentadas estas premissas é possível examinarmos o ponto central a que nos propusemos com este singelo trabalho, no sentido de dirimir eventuais controvérsias e conflitos que advenham da incidência dos tributos referidos (ISS/ICMS e IPI), na execução dos contratos de construção de obra civil, nas modalidades “engineering” (de engenharia) ou “turn key” (chave na mão), quando ocorrer, simultaneamente, o fornecimento de materiais pelo prestador do serviço.

 

Com efeito, tendo por pressuposto básico que a Lei Complementar 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada pela Constituição Federal e que, portanto, é o instrumento jurídico adequado e apto a dirimir eventuais controvérsias decorrentes da incidência dos tributos referidos, temos por certo, que, para o deslinde da questão referida, devemos observar, estritamente, o quanto disposto nos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, de modo que não é possível à legislação tributária para quaisquer efeitos legais, expandir o campo de competência que lhe é atribuído pela Constituição Federal.

Por outras palavras, dispõe o artigo 109, o seguinte: Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”, e mais, em complemento à regra acima, estabelece ainda, o artigo 110 que: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

 

 

Dessa forma, resta evidente que a legislação tributária não pode desbordar dos limites que lhe impõe a Constituição Federal, notadamente, no sentido de transmudar os institutos de direito privado, de modo a alterar-lhes o conceito e o alcance dos mesmos, quiçá a natureza jurídica deles, obtendo com isto, isto é, com base nessa indevida transmudação, a descrição de eventual hipótese de incidência tributária.

 

 

Isto posto, temos por certo que a execução de um contrato de obra civil, mormente, nas modalidades “engineering” ou “turn key”, ou qualquer que seja ela, ainda que ocorra o fornecimento de materiais pelo prestador do serviço, implica, necessariamente, numa obrigação “de fazer”, pressuposto legal e específico do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, jamais numa obrigação “de dar”, que constitui esta sim, num pressuposto legal e específico do IPI e do ICMS, sem falar, evidentemente, que nestas modalidades de contratos o que prevalece, efetivamente, é a própria obrigação de fazer, ou seja, esta é atividade-fim contratual, sendo as demais etapas, inclusive, o fornecimento de materiais, meras atividades-meios, sem as quais, aquela primordial e preponderante não será alcançada.

 

 

Aliás, relativamente, ao acima exposto, o Supremo Tribunal Federal, desde há muito tempo, consagra este entendimento: Tributário. Nas operações em que há incorporação de bens materiais aos serviços prestados, porque seja o serviço prevalentemente o objeto da transação concluída por terceiros com o locador ou empreiteiro do serviço, ocorre incidência exclusiva do ISS, excluída por conseguinte a do ICM – Aplicação do artigo 8º do Decreto-lei 834/1969 (STF/RE 94.498-2-RJ)

 

 

Ademais, ainda sobre a questão da natureza jurídica da obrigação contratual, ressaltamos importante ensinamento do ilustre Professor Dr. Roque Antonio Carraza, para quem,   Na   obrigação   de    fazer,     o     objeto    da prestação    é      sempre      um      ato        do    devedor;      nunca     a entrega      de    uma       coisa.        Pelo   contrário,   na   obrigação  de   dar, o objeto da prestação consiste na entrega de uma coisa. Aires Fernandino Barreto captou, com maestria, a essência do assunto, verbis: ‘A distinção entre  dar  e  fazer  como  objeto   de   direito   é  matéria das mais simples.

Basta (...) salientar que a primeira (obrigação de dar) consiste em vínculo jurídico que impõe ao devedor a entrega de alguma coisa já existente; por outro lado, as obrigações de fazer impõem a execução, a elaboração, o fazimento de algo até então inexistente. Consistem, estas últimas, num serviço a ser prestado pelo devedor (produção mediante esforço humano, de uma atividade material ou imaterial) - (ISS na Constituição e na Lei, 2ª Ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 42-43)’ (in Revista Bimestral de Direito Público – 2005 – n. 31 – pág. 125)

 

Entretanto, é bom que se diga, que nem sempre a situação no plano fático, real e concreto de aplicação ou de incidência das exações referidas apresenta-se de fácil compreensão, quer pelo intérprete, quer sob a ótica das Administrações Fazendárias (Federal, Estadual ou Municipal) e, menos ainda, sob o ponto de vista do sujeito passivo da obrigação tributária, vale dizer, do contribuinte e prestador do serviço.

 

Isto porque, a Lei Complementar 116/2003, especialmente, em relação ao imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (ICMS), traz, expressa ressalva quanto à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, nos seguintes termos: 7.02- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS), ou seja, quer isto significar que, não obstante, a atividade preponderante seja, efetivamente, a prestação de serviços, sempre que ocorrer o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo próprio prestador do serviço, fora do local da prestação dos serviços, haverá a incidência do ICMS e não do ISS.

 

Eis, singelamente, o aparente conflito de interesses na aplicação da hipótese de incidência das exações (ISS e ICMS), na execução dos contratos de obras civis, na modalidade engenharia ou chave na mão (“engineering” e “turn key”, respectivamente). Isto porque, como aplicar a regra tributária, antes referida, em todos os casos onde, por diversas razões, em especial razões de ordem técnica ou operacional, por exemplo, não for possível ao prestador do serviço, produzir no local da obra ou da prestação do serviço, os equipamentos e/ou mercadorias de que necessita para adimplir a obrigação contratual assumida???

 

A resposta, respeitadas as opiniões em contrário, repousa, efetivamente, na análise e na aplicação dos institutos de direito privado, antes mencionados, de tal sorte que, tendo-se em conta que o objeto contratual, implica, preponderantemente, numa obrigação “de fazer”, isto é, realizar, produzir, enfim, construir a obra civil, está-se diante da hipótese de incidência da exação municipal, ou seja, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e não do ICMS.

Aliás, no mesmo sentido, é o ensinamento do ilustre Professor Doutor José Eduardo Soares de Melo, estabelecendo que: O cerne da materialidade da hipótese de incidência do imposto em comento não se circunscreve a ‘serviço’, mas a uma ‘prestação de serviço’, compreendendo um negócio (jurídico) pertinente a uma obrigação de ‘fazer’, de conformidade com os postulados do direito privado. (in “ISS – Aspectos Teóricos e Práticos” – 4ª Ed. Dialética, 2005)

 

 

E não é só, ou seja, para reforçar a assertiva acima, existe ainda, o pressuposto de que os materiais, equipamentos e demais produtos fornecidos pelo prestador de serviço, em casos tais, integrarão, definitivamente, todo o conjunto da obra a ser produzida, ou seja, constituem parte integrante da própria prestação do serviço ou do resultado que ela trará, sendo, pois, indissociável da mesma, materializando, dessa forma, tão somente, a hipótese de incidência do imposto de competência municipal (ISSQN).

 

 

Por fim, o mesmo se diga, em relação ao conflito do ISS, quando da execução dos contratos referidos, possa resultar a hipótese de incidência do IPI, ou seja, quando o fornecimento de materiais pelo prestador de serviços, implicar, eventualmente, na industrialização de um equipamento ou de um determinado produto.    Isto porque, no mesmo sentido do aparente conflito jungido à hipótese de incidência do ICMS é justamente, nos institutos do direito privado, buscando identificar a natureza jurídica da obrigação envolvida (dar ou fazer) é que, efetivamente, deduziremos tratar-se de hipótese de incidência do IPI ou do ISS.

 

 

Entretanto, é bem verdade que a industrialização, de maneira geral, implica não unicamente, tão somente, numa obrigação “de dar”, mas, efetivamente, também numa obrigação “de fazer”, à medida que para obter-se o produto industrializado, que será objeto da obrigação de dar, antes, é necessária, a realização de determinada atividade ou esforço humano que modifique a matéria-prima, ou ainda, a natureza, o funcionamento, o acabamento, enfim, a apresentação ou a finalidade do produto, atividades estas típicas da obrigação de fazer.

 

 

Há, portanto, um misto de obrigações, de tal sorte que, para efeito de caracterização e materialização da hipótese de incidência do IPI, a legislação pátria vem considerando mais relevante a entrega do produto industrializado (obrigação de dar), do que, propriamente, a obrigação de fazer, que antecede a própria industrialização, para obtenção do produto final industrializado, pronto e acabado, cuja transferência materializa a exação em comento. Por outras palavras, isto significa que, prevalecendo a obrigação “de fazer” em relação à obrigação “de dar”, estamos diante da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e não do IPI.

 

Felizmente, aos poucos esse posicionamento, vem crescendo e se sedimentando na Jurisprudência pátria, de tal sorte que, perante o Superior Tribunal de Justiça, para solução dos conflitos entre as três exações, notadamente, em casos como o aqui analisado, o que vêm prevalecendo é o critério da natureza da operação, ou seja, se estamos diante de uma obrigação “de dar”, haverá a hipótese de incidência do IPI/ICMS se, ao contrário, estivermos diante de uma obrigação “de fazer”, a hipótese de incidência será do ISS.

 

Tanto isto é fato, que em recentes decisões, a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, define que, sobre as operações que envolvam impressos padronizados (incide o ICMS) e sob encomenda (incide o ISSQN), já, sobre as operações que envolvam serviços de concretagem e o fornecimento de pré-moldados (incide o ISS), ainda que estes últimos, sejam produzidos em local diverso da obra onde se realiza o objeto contratual da empreitada, ou seja, da obrigação “de fazer” a obra, não se trata, como logo se vê, de uma operação individualizada, mas específica, para aplicação na consecução daquele objeto contratual que personifica uma obrigação “de fazer”, portanto, sujeita ao ISS.  O mesmo se diga, em relação às operações que envolvam programas de computador, ou seja, se elaborados sob encomenda (ISS), quando se trata de venda dos mesmos programas, há incidência do ICMS e, por fim, se estas operações, envolvem o fornecimento de equipamentos que agreguem o programa e não sejam produto de uma elaboração por encomenda, prevalece a incidência, exclusiva do ICMS.

 

Feitas estas considerações, temos por certo que, “mutatis mutandis”, considerando que a execução dos contratos de “engineering” ou “turn key”, tem caráter personalíssimo e por isso mesmo, contratam-se mediante,  encomenda do adquirente e SOB A FORMA DE EMPREITADA GLOBAL, respeitadas as opiniões em contrário, descabe falar em incidência do IPI ou do ICMS, posto que, o fornecimento de produtos, materiais e/ou equipamentos, em casos tais, compõem o objeto contratual predominante que é obrigação de fazer a obra, sujeito, portanto, exclusivamente, à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal.

 

Aliás, nesse sentido, pedimos vênia, para transcrever trecho do voto do Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, nos autos do Resp. 40356-SP, verbis: Estou convencido, em face do voto proferido pelo ilustre Relator e com a devida vênia ao Sr. Ministro Ary Pargendler, de que houve realmente ofensa, dentre outros, ao artigo 110 do Código Tributário Nacional. O acórdão impugnado dá definição a instituto de Direito Civil diversa daqueles conceitos dados pelo Código Civil.   A empreitada, a preço global, implica na  obrigação  de  fazer  e  não  obrigação  de  dar.  Portanto, não há conceber-se em tal caso a hipótese de circulação de mercadorias. Cabe observar que o fato se trata de uma matéria nova como bem salientou o ilustre Relator no texto lido. Hoje essas grandes empresas – aliás, isso é muito divulgado e usado na Europa – fazem o projeto, as peças dimensionadas são fundidas e depois transferidas para a construção de casas, de prédios. (...)

Essas peças são personalizadas, servem somente àquela obra, não são incluídas no comércio, não têm valor para transferência a quem quer que seja. Trata-se, realmente, de um conceito novo, possivelmente, nem foi considerado à época da legislação pertinente.” (sic – g.n.)

 

Finalmente, s.m.j. e respeitadas as opiniões divergentes, entendemos que, em todos os casos de execução de contratos de obra civil, na modalidade “engineering” ou “turn key”, contratados sob o regime da empreitada global, a preço certo e mediante encomenda do adquirente, ainda que ocorra o fornecimento de materiais, produtos ou equipamentos, pelo prestador do serviço, estamos diante da execução de uma obrigação “de fazer” que, enseja, indiscutivelmente, a hipótese de incidência, exclusivamente, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, em detrimento de todo o conflito que possa advir com o ICMS ou IPI, cabendo, às prestadoras destes serviços, em casos tais, balizar, adequadamente, os seus contratos, com regras claras e cláusulas bastante específicas que atestem a natureza preponderante da atividade a ser executada, qual seja, uma obrigação “de fazer”, sujeita, somente à incidência do ISSQN, de competência municipal.

 

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Carlos César Ribeiro da Silva, Advogado Empresarial, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – Consultor Jurídico do  Escritório Ribeiro da Silva, Martins de Aguiar e Queiroz Rui – Advogados – Presidente da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Sorocaba – 2010/2012 –Email:www.carloscesar@ribeirodasilvaadvocacia.com.br

Julho/2010                                                                                  

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03 / 10 / 14

Algumas alterações na legislação do inquilinato e a celeridade processual

 

Algumas alterações na legislação do inquilinato e a celeridade processual

 

 

 

No último dia 25 de janeiro p.p., entrou em vigor, após o período de “vacatio legis”, isto é, do lapso de tempo que se estabelece desde a promulgação até a sua entrada em vigor, a Lei nº 12.112/09, publicada no diário oficial em 10/12/2009 que trouxe algumas alterações na, então vigente, Lei de Locação nº 8.245/1991. Entretanto, é bom deixar consignado, desde logo, que a referida lei 8.245/91, não foi totalmente revogada pela nova legislação mas, tão somente, aperfeiçoada, em face da ocorrência de novas regras e procedimentos atinentes à locação de imóvel urbano.  Aliás, nesse aspecto repousa uma das justificativas do relator da lei, Deputado José Carlos Araújo (PR/BA), que assim se manifestou: Decorridos, porém, mais de 15 anos de sua implementação, constata-se a necessidade de se promover aperfeiçoamentos neste diploma legal. Isto se justifica em função das modificações advindas com o Código Civil que entrou em vigor em 2002, as mudanças nas regras processuais que foram aprovadas nesse período e a alentada jurisprudência acumulada com as interpretações decorrentes dos conflitos jurídicos estabelecidos entre as partes.”

 

 

Pois bem, respeitadas as opiniões em sentido contrário, este foi o espírito do legislador, ou seja, é evidente que a reformulação introduzida pela Lei 12.112/09, trouxe novas regras de direito material, extirpando dúvidas, notadamente, quanto ao pagamento proporcional da multa em caso de devolução do imóvel pelo locatário, antes de findo o prazo contratual, como também, da continuidade da locação pelo cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, nos casos de dissolução do vínculo conjugal ou da união estável, ou ainda, na extensão das garantias da locação, quaisquer que sejam elas, até a efetiva devolução do imóvel, bem assim, na possibilidade de exoneração do fiador, mediante notificação ao locador de sua intenção de não mais garantir a locação, ou seja, todas estas regras, exemplificativamente, são regras de direito material que, apesar de não escritas, anteriormente, vinham, paulatinamente, sendo aplicadas pelo Poder Judiciário, guardadas as devidas proporções.

 

 

Todavia, para o escopo desta nossa explanação, o que, efetivamente, importa é o que norteou o legislador, ou seja, a motivação primeira, que o conduziu a propor alterações na legislação vigente, qual seja, o espírito de atualizar, readequar e especialmente, aprimorar as regras e procedimentos atinentes à locação de imóveis urbanos, visando, efetivamente, dar maior celeridade à solução das questões processuais que envolviam e envolvem os contratos de locação, notadamente, no sentido de atender ao clamor social, tornando mais ágil a prestação jurisdicional, ou seja, a solução do conflito de interesses.

 

Nesse diapasão, temos por certo, que as expressivas e significativas mudanças introduzidas na Lei 8245/91 pela Lei 12.112/09, no aspecto processual, decorrem, basicamente, da maior celeridade nas ações de despejo, notadamente, pela possibilidade de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, em 15 dias, nos seguintes novos casos: (i) desfazimento da locação pela necessidade de execução de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, quando o locatário, insistir em não desocupar o imóvel; (ii) fim do prazo da notificação para indicação de novo fiador ou outra garantia contratual, quando aquele houver desistido da obrigação; (iii) término do prazo da locação não residencial, desde que proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento da retomada; (iv) falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação, no vencimento, estando o contrato sem garantias, por não ter sido contratada, haver sido extinta ou que tenha havido pedido de exoneração. (incisos VI e IX, do parágrafo primeiro do artigo 59 da Lei 8.245/91, introduzidos pela nova redação determinada pela Lei 12.112/09).

 

Outro aspecto interessante das alterações trazidas à lume pela Lei 12.112/09, diz respeito, à possibilidade de purgação da mora pelo locatário inadimplente e/ou igualmente, por seu fiador, a fim de evitar o despejo e a conseqüente rescisão da locação, ressalvando-se, ainda a possibilidade de emenda da mora, vale dizer, de complementação do pagamento insuficiente, tão somente uma só vez no período que anteceder a 24 meses, da propositura da ação de despejo, o que, na legislação anterior correspondia ao dobro.  Nesse ínterim, questão controvertida diz respeito, às sucessivas purgações de mora pelo locatário inadimplente, veja-se que não falamos de complementação da mora, mas, efetivamente, de seguidos pagamentos impontuais, logo após, o ajuizamento da ação de cobrança pelo locador.  Nesse caso, melhor seria que o legislador tivesse sido mais ousado e proibido o locatário, seguidamente inadimplente, de promover a própria purgação da mora e não somente a emenda do pagamento.  Entretanto, nos casos de ajuizamento das ações de despejo, nestas circunstâncias, desde que, cumulada com a rescisão contratual, felizmente, os Tribunais, vêm acolhendo a tese do abuso de direito, impedindo assim, as sucessivas purgações da mora, mesmo porque, não é justo obrigar o locador a reclamar, judicialmente, a todo momento, o pagamento do seu aluguel.

 

Neste cenário, há igualmente, as alterações relativas ao procedimento da ação revisional de aluguel que, na vigência da nova lei, será processada pelo rito sumário, podendo o juiz da causa, desde logo, fixar o aluguel provisório em até 80% do valor proposto, se a ação for ajuizada pelo locador e do mesmo modo, não inferior em até 80% do aluguel vigente, se ajuizada pelo locatário. 

 

Por outro lado, no que respeita à ação renovatória de locação, há uma exigência legal (inciso V, art. 71, da Lei 12.112/09), de que no contrato a renovar haja indicação expressa, evidentemente, pelo locatário, de fiador, com todos os dados exigidos pelo dispositivo legal, como forma de possibilitar ao locador, a verificação da atual idoneidade financeira da garantia contratual.

Por fim, questão relevante ainda, quanto à ação renovatória, na redação determinada pela Lei 12.112/09, diz respeito aos efeitos da decisão quanto a não renovação da locação, ou seja, na improcedência da ação renovatória, o Juiz, desde logo, fixará prazo para desocupação do imóvel, desde que, haja pedido expresso na contestação, em 30 (trinta) dias e não mais em 06 (seis) meses, como constava antigamente da lei 8.245/91 que, ademais, trazia em seu artigo 74 uma contradição, ou seja, falava-se em prazo de 06 meses, após o trânsito em julgado, porém, o inciso V do artigo 59, previa para o caso, o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo. Felizmente, com o advento da Lei 12.112/09, este trecho foi suprimido do atual artigo 74.

 

Em breves e sucintas linhas, entendemos, de fato, que as recentes alterações produzidas pela Lei 12.112/09, especialmente, no aspecto do direito processual, poderão e deverão trazer maior celeridade aos processos que envolvem os contratos de locação, notadamente, naquelas circunstâncias em que priorizou a desocupação do imóvel, atendidas, evidentemente, as circunstâncias legais, respeitados sempre, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

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Carlos César Ribeiro da Silva, Advogado Empresarial, pós-graduado em Direito Processual Civil  pela  Fundação  Getúlio  Vargas  –  FGV  –   Consultor  Jurídico do  Escritório Ribeiro da Silva, Martins de Aguiar e Queiroz Rui – Advogados – Email:www.carloscesar@ribeirodasilvaadvocacia.com.br

27/Janeiro/2010

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03 / 10 / 14

A contramão na história do trabalho cooperativo no Estado Brasileiro

A contramão na história do trabalho cooperativo no Estado Brasileiro

 

 

No último dia 21 de junho p.p., entrou em vigor, o Decreto Estadual Paulista nº 55.938, de autoria do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Dr. Alberto Goldman que, a pretexto da preservação dos direitos dos trabalhadores, associado a algumas decisões proferidas pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, apoiando-se ainda, em pareceres formulados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, deliberou proibir a participação das Cooperativas, mormente, as de trabalho, em todas as licitações promovidas pela Administração direta ou indireta no Estado de São Paulo, elencando ainda, em 15 (quinze) dispositivos, eventualmente, as atividades não passíveis de execução por meio das referidas cooperativas.

 

Pois bem, respeitadas as opiniões em sentido contrário, com todo o respeito que devemos render ao nosso ilustre Governador, o decreto legislativo, de sua lavra, a pretexto de se adequar a situações esdrúxulas, especialmente, pontuais, carrega em si a mácula da inconstitucionalidade.  

 

E não é para menos, veja-se que o referido decreto legislativo segue no sentido contrário de tudo o quanto se conquistou no Estado Brasileiro, quiçá no Estado de São Paulo e também em outros Estados Internacionais, no tocante à contratação das cooperativas de trabalho pelos Órgãos da Administração Pública, como verdadeiro instrumento de inclusão social, a partir do qual a organização das pessoas, pautadas pela realização de um objetivo comum, somam forças para lutar, produzir e vencer as dificuldades, erradicando com essa união profícua e proveitosa, a informalidade laboral, partilhando entre si, os frutos obtidos com o esforço comum.

 

Nesse contexto, isto é, na possibilidade de agregar valores e somar esforços, em prol do benefício comum, é que interpretamos, sem sombra de qualquer dúvida, que o trabalho cooperativo, inexoravelmente, traduz-se na mais singela, porém, das mais expressivas formas de inclusão social e solidária, a partir da compreensão da importância representativa das cooperativas de trabalho no âmbito dos trabalhadores em geral, notadamente, pela geração eficaz e consciente de novos postos e oportunidades de trabalho e, especialmente, pela inclusão na vida laborativa, de inúmeros grupos de desempregados, tratados, no mais das vezes, com benesses e filantropias, fincadas em ostentações e “interesses políticos derivados”, quando, em verdade, este grupos podem e devem produzir, gerar rendas e constituir riqueza, associando-se em cooperativas de trabalho e prestando serviços dignos, voltados para o objetivo social e sustentável de combate ao desemprego e à erradicação do trabalho informal, degradante e aniquilador do ser humano.

 

Por todas essas razões, repita-se é que, respeitadas as opiniões em contrário, entendemos, que o decreto legislativo nº 55.938, da lavra do ilustre Governador do Estado, é absolutamente inconstitucional e porque não dizer, inconveniente e fora de sintonia com toda a realidade laboral e social Brasileira, que há anos vem buscando e tem avançado muito, no reconhecimento e valorização do cooperativismo, como facilitador da inclusão social e grande aliado para a erradicação do trabalho informal.

Por isso mesmo e, em especial, pelos avanços obtidos no âmbito internacional, notadamente, pela edição da RECOMENDAÇÃO 193 DA OIT (Organização Internacional do Trabalho), de cujo texto o Brasil é signatário, além de todas as outras normativas legais, atinentes ao assunto, cujos textos, singelamente, abaixo nos referimos é que podemos concluir, inequivocamente, que o Decreto Legislativo Estadual nº 55.938, de 21/06/2010, não é tão somente inconstitucional, haja vista a violação expressa ao artigo 174 da Constituição Federal“A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”mas, especificamente, porque também traduz um retrocesso em todo o sistema legislativo estadual, já implantado e existente no Estado de São Paulo, de apoio e incentivo ao cooperativismo (Lei Estadual Paulista nº 12.226 de 11/01/2006 e seu decreto regulamentador nº 54.103 de 12/03/2009), constituindo mesmo, A CONTRAMÃO NA HISTÓRIA DO TRABALHO COOPERATIVO NO ESTADO BRASILEIRO.

 

 

 

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Carlos César Ribeiro da Silva, Advogado Empresarial, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – Consultor Jurídico do  Escritório Ribeiro da Silva, Martins de Aguiar e Queiroz Rui – Advogados – Presidente da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Sorocaba – 2010/2012 –Email:www.carloscesar@ribeirodasilvaadvocacia.com.br

Setembro/2010

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14 / 08 / 15

Questões Momentâneas e Atuais de Direito Empresarial

Questões Momentâneas e Atuais no Âmbito do Direito Empresarial Brasileiro e as recentes modificações na legislação pátria – À espera da Nova Legislação Processual Civil

Com efeito, é bem verdade que o cenário político nacional em todos os aspectos, tem se ressentido de inúmeras mudanças e transformações sentidas nos mais diversos e variados seguimentos, quer da política nacional, interna ou externa, como também e principalmente, da economia nacional de mercado, afetando, significativamente, o dia de todos nós Brasileiros e Brasileiras, investidores, trabalhadores industriais, empresários, empregados em geral, comerciantes e comerciários, bens e serviços de qualquer natureza, concessionários e permissionários de serviços públicos, enfim, toda a atividade produtiva do País, de certa forma, com maior ou menor complexidade, ou ainda, com maior ou menor incidência, vem sentindo, no dia a dia, as dificuldades de avançar e tornar mais coesa a posição que hoje ocupa, sem falar, evidentemente, na falta de oportunidade de crescimento e novos investimentos.

Recentemente, tivemos uma decisão bastante importante e significativa para os contribuintes (empresários de modo geral), proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, apesar de já haver, “an pasan”, avaliado e debatido os conceitos decorrentes de receita bruta e faturamento, em outubro de 2014 p.p., decidiu, favoravelmente, à tese dos contribuintes, em processo que já se arrastava há mais de 15 anos naquela Corte, que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da COFINS, o que representou sensível diminuição do passivo tributário de muitas empresas, tornando-as, nesse aspecto, menos corroídas.

Neste ano, como resultado do esforço de um grande trabalho corporativo de diversos segmentos da área de prestação de serviços, finalmente, a Advocacia Brasileira e os seus serviços, vale dizer, as Sociedades de Advogados, regularmente, constituídas e que se enquadrem nos requisitos e condições legais necessárias, foram incluídas na legislação que simplifica e desburocratiza a exação sobre tal atividade, simplificando assim, o recolhimento dos impostos incidentes, trazendo, dessa forma, sensível benefício às referidas Sociedades de Advogados, mediante a redução da sua imposição fiscal, além da diminuição significativa da burocracia no recolhimento da mesma.

Entretanto, forçoso é admitir que, nenhuma outra legislação é tão esperada pelo espectro jurídico nacional, como o decurso do período de “vacatio legis” e entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015, que institui o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, fruto de um longo e árduo período de trabalho e de estudos, voltados à modernização e melhor aparelhamento do Direito Processual Civil pátrio, como forma mais dinâmica de entregar ao jurisdicionado a efetiva e pronta tutela de seus direitos e garantias.

É evidente, que muitos dos estudiosos pátrios e nós mesmos operadores diários do direito, vimos numa crescente preocupação de como será, efetivamente, a transição dos diplomas e procedimentos enfim, considerando assim, o atual Código de 1973 e aquele já promulgado, com prazo para vigência a partir de março de 2016, uma vez que, o espírito que norteou o legislador na nova codificação, respeitados os institutos jurídicos e preceitos constitucionais vigentes, foi dar maior celeridade ao sistema processual vigente, buscando reduzir, significativamente, o prazo de tramitação processual, assim entendido, o período entre a sua entrada inicial e a entrega definitiva e imutável da tutela judicial pretendida.

Nesse cenário, o novo CPC incentiva em muito a conciliação entre as partes, como também e principalmente, busca inibir a prática e a interposição de recursos, meramente, protelatórios, criando inclusive, a chamada sucumbência recursal, mediante a imposição de penalização pecuniária para a prática de recursos e incidentes inadmissíveis, inapropriados e protelatórios.

Especificamente, no âmbito do Direito Empresarial, podemos destacar, dentre as inúmeras alterações e avanços decorrentes da Nova Legislação Processual Civil (NCPC), que o sistema de provas, embora mantido o clássico e atual, no sentido de que o postulante deve provar os fatos alegados e constitutivos de seu direito, na nova legislação processual civil, o Juiz poderá alterar esta situação, imputando ao réu tal obrigação, o que, em princípio, poderá acarretar às Empresas um controle e um gerenciamento mais efetivo de seus arquivos e documentos, de modo a preservar e sempre resguardar seus direitos interesses, frente a uma possível inversão do ônus da prova.

Mais não é só, o Novo Código de Processo Civil, no âmbito do Direito Empresarial, traz também em seu bojo uma sistematização, ainda não existente no ordenamento pátrio, de forma ritualizada, vale dizer, contextualizada, posto que, fruto e criação da jurisprudência, do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja tramitação, forma e codificação vêm dispostas nos artigos 133 a 137 do Novo Estatuto Processual Civil, ainda a viger a partir de março de 2016.

Igualmente, o NCPC, fixou, definitivamente, no âmbito do Direito Empresarial, a teoria da aparência em matéria de citação da pessoa jurídica. Isto porque, não obstante a citação deva ser recebida por quem, efetivamente, detenha poderes para tanto, há a nova regra inserta na nova legislação processual que assegura estar atendido e cumprido o ato citatório, com todos os efeitos dele decorrentes, quando a mesma for entregue ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, vale dizer, dispensa-se então a formalidade do gestor e/ou representante investido de tais poderes, tal como na atual legislação processual.

Ressalva também há que ser feita à nova regra processual que estatui a possibilidade e implanta a modalidade de comunicação dos atos processuais, vale dizer, citação e intimação, por meio eletrônico, uma tendência moderna na informatização e desburocratização dos atos processuais.

Finalmente, questão que também merece especial atenção das Empresas em geral, diz respeito, à possibilidade da concessão pelo Juiz da causa das chamadas tutelas cautelares e de urgência, sempre que, atendidos os requisitos legais estatuídos pelo Novo Código de Processo Civil, o Magistrado, puder antecipar os efeitos da tutela buscada ou pretendida pela parte “ex adversa”, procedimento este que, certamente, deverá determinar um maior cuidado das Empresas na manutenção, arquivo e gerenciamento de suas informações, contratos, enfim, gestão e histórico de suas negociações, notadamente, para, em casos tais, tentar reverter tal cenário, valendo-se do recurso processual pertinente.   Mas não é só, a prática saudável da melhor gestão e manutenção dos arquivos e históricos das negociações entabuladas, em casos tais, certamente, servirão de grande subsídio para a avaliação técnica processual e material das ações judiciais pelos advogados empresariais, notadamente, com vistas à melhor adequação da adoção das medidas de contingenciamento ou não das mesmas.

Pois bem, para o escopo desta nossa explanação, o que, efetivamente, importa é o que norteou o legislador, ou seja, a motivação primeira, que o conduziu a propor alterações na legislação vigente, qual seja, o espírito de atualizar, readequar e especialmente, aprimorar as regras e procedimentos, com o propósito específico de tornar a solução dos processos mais céleres, menos burocrática do ponto de vista de empecilhos e entraves jurídicos para a aplicação do direito ao caso concreto.

Esperamos, de fato, que as alterações produzidas pela Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil Brasileiro, após o decurso do seu prazo de “vacatio legis”, traga, efetivamente, maior celeridade aos processos, em geral e de certa forma, contribua para a restauração da confiança e credibilidade dos jurisdicionados no Poder Judiciário.

 

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Carlos César Ribeiro da Silva, Advogado Empresarial, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio  Vargas  –  FGV  –   Diretor  Jurídico do  Escritório Ribeiro da Silva, Martins de Aguiar e Queiroz Rui – Advogados e Império Imóveis Sorocaba Ltda – Presidente da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Sorocaba

Email:www.carloscesar@ribeirodasilvaadvocacia.com.br

 

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Notícias

03 / 06 / 15

Decisão aplica princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de crime de apropriação indébita previdenciária. 

Segundo a denúncia, o sócio administrador de uma distribuidora de alimentos deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados nos períodos de abril de 2003 e maio de 2004 a fevereiro de 2006, causando um prejuízo no valor de R$ 12.661,36, incluídos juros e multa. 

Condenado em primeiro grau, o réu recorreu, alegando que não teve intenção de causar dano aos cofres públicos e que, em decorrência de dificuldades financeiras, não teria como agir de forma diferente. 

Ao analisar o caso, os desembargadores federais entenderam que é possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o objeto material do delito é apenas o valor do tributo não recolhido, o montante de R$ 9.934,03. 

Segundo a Turma julgadora, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pontuam que o objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após a inscrição em dívida ativa, já que aí se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, “consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto”. 

Também o Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da insignificância é aplicável quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, no caso, o valor de R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 

No tribunal, o processo recebeu o nº 2006.61.12.010552-7/SP.

(fonte: Clipping AASP - 03/06/2015

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09 / 10 / 14

Dano moral: o esforço diário da Justiça para evitar a indústria das indenizações

 O instituto do dano moral no direito brasileiro tem se transformado com o decorrer do tempo. Instituído em 1916, com o antigo Código Civil, em seus artigos 76 e 159, ele foi consolidado pela Constituição Federal de 1988, chegando à fase atual, pós Código Civil de 2002 e Código de Defesa do Consumidor. 

O dicionário conceitua dano como defeito, estrago, perda, mal ou ofensa que se faz a alguém. Em sentido comum, significa prejuízo, destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia. Em termos jurídicos, segundo Fabrício Zamprogna Matiello, autor do livro “Dano moral, dano material e reparação”, dano é “qualquer ato ou fato humano produtor de lesões a interesses alheios juridicamente protegidos”. 

Para o jurista Caio Mario da Silva Pereira, o dano moral é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc...”. 

Wilson Melo da Silva explica que danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, que é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Por esse entendimento doutrinário, o dano moral é qualquer dano não patrimonial. 

Diante da amplitude e subjetividade em sua definição, o instituto vem sendo reiteradamente invocado em pedidos de indenização descabidos, quando o sofrimento alegado pelo autor da ação, no fundo, não representa mais do que um mero dissabor. Tais pedidos são formulados muitas vezes com o intuito de enriquecimento sem causa por parte daqueles que afirmam possuir direito à reparação de um dano que está limitado ao simples aborrecimento. 

O mau uso do direito e a facilidade em obter a assistência judiciária têm preocupado os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se deparam diariamente com pedidos sem propósito e que sobrecarregam uma Justiça em busca de soluções para a crescente quantidade de processos. 

Aborrecimentos diários 

No REsp 1.399.931, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (já aposentado), o recorrente comprou um tablet pela internet para presentear o filho no Natal. A mercadoria não foi entregue, e o consumidor apresentou ação de indenização por danos morais. 

De acordo com Beneti, a jurisprudência do STJ tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”. 

Para ele, a falha na entrega da mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, “mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título”. 

Segundo Beneti, o descumprimento contratual nesse caso não trouxe outras consequências, como a frustração de um evento familiar especial ou a inviabilização da compra de outros presentes de Natal. Também não ficou comprovado que o tablet seria dado de presente ao filho adolescente. Nem mesmo a existência do menor ficou demonstrada nos autos. 

Por essas razões, a Terceira Turma do STJ, de maneira unânime, decidiu que não são devidos danos morais ao consumidor que adquire pela internet mercadoria para presentear e não a recebe conforme esperado. 

Transtorno em viagem 

Na mesma linha do processo anterior, a Quarta Turma, também de maneira unânime, decidiu que atraso em voo doméstico inferior a oito horas, sem a ocorrência de consequências graves, não gera dano moral. 

Conforme explicou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral. 

Para ele, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por isso, Salomão diz que a doutrina e a jurisprudência têm afirmado de maneira “uníssona” que o mero inadimplemento contratual não se revela bastante para gerar dano moral. 

Nesse caso, tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal local afirmaram que não ficou demonstrado nenhum prejuízo adicional além do atraso do voo, de aproximadamente oito horas, pois a Gol Transportes Aéreos S/A forneceu duas opções para os passageiros: estadia em hotel custeado pela companhia ou viagem de ônibus até o aeroporto de outra cidade, de onde partiria um voo para o destino pela manhã. 

Segundo Salomão, a melhor doutrina leciona que “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. 

Todos estão sujeitos 

No REsp 1.234.549, o relator, ministro Massami Uyeda (já aposentado), afirmou que as recentes orientações do STJ caminham no sentido de afastar indenizações por dano moral na hipótese em que há apenas aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos. 

Os recorrentes compraram imóvel em um condomínio residencial pelo valor de R$ 95 mil e, após a mudança, constataram diversos problemas como infiltrações, vazamentos e imperfeição do acabamento. Tais fatos geraram danos aos móveis da residência e problemas de saúde no filho dos proprietários em consequência do mofo. 

Os recorrentes pleitearam a rescisão contratual, a devolução do valor pago e a condenação em danos morais no valor de R$ 20 mil. 

Segundo Uyeda, os problemas ocorridos no apartamento, embora tenham causado frustração, por si sós não justificam indenização por danos morais. Para ele, mesmo que os defeitos de construção tenham sido constatados pelas instâncias de origem, “tais circunstâncias não tornaram o imóvel impróprio para o uso”. 

“A vida em sociedade traduz, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral”, afirmou o ministro. 

Em outro julgamento da Quarta Turma, os ministros decidiram que a aquisição de produto impróprio para o consumo, quando não há ingestão, configura hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta qualquer pretensão indenizatória. 

A discussão se deu no julgamento do AREsp 489.325, de relatoria do ministro Marco Buzzi, e tratou do caso de um consumidor que comprou lata de extrato de tomate com odor e consistência alterados. A lata de extrato possuía colônias de fungos. O consumidor não ingeriu o produto, mas pediu indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e a devolução do valor pago pela lata. 

Buzzi afirmou que o vício constatado no produto autoriza a indenização por dano material, correspondente ao valor efetivamente pago. Entretanto, como não houve ingestão do produto, a condenação do fabricante em danos morais ficou afastada, “em razão da inexistência de abalo físico ou psicológico vivenciado pelo consumidor”. 

Porta giratória 

No REsp 1.444.573, os ministros da Terceira Turma afastaram o dano moral em ação de reparação proposta por policial militar que alegou constrangimento ao ficar travado na porta giratória de uma agência do Banco Santander porque estava armado. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o dano moral e fixou o valor da indenização em R$ 33.900. Contudo, o ministro João Otávio de Noronha explicou que é obrigação da instituição financeira promover a segurança de seus clientes, sendo exercício regular de direito a utilização de porta giratória com detector de metais. 

Segundo o ministro, não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que fardado. 

De acordo com Noronha, a responsabilidade do banco em indenizar surge somente quando praticada conduta “negligente, discriminatória ou abusiva que provoque situação desproporcional e vexatória”, o que não ficou constatado no caso. 

Dano efetivo 

Em sentido contrário aos dissabores apresentados anteriormente, no REsp 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi analisada a situação de um consumidor que comprou carro zero quilômetro fabricado pela Ford Motor Company Brasil, o qual apresentou vários problemas. 

Após apenas seis meses da aquisição do automóvel, ele apresentou mais de 15 defeitos em componentes distintos, alguns ligados à segurança – “ultrapassando em muito a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o bem”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. 

Tais defeitos obrigaram o consumidor a retornar por seis vezes à concessionária para que os reparos fossem efetuados. Ainda por cima, na última vez, um preposto da concessionária bateu o carro do cliente. 

A ação proposta na primeira instância era de rescisão do negócio, cumulada com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O TJSP fixou a indenização por danos morais em R$ 7.600. Inconformada, a Ford recorreu ao STJ alegando que os percalços sofridos pelo consumidor caracterizavam apenas “um inconveniente, um transtorno sem qualquer repercussão no mundo exterior”. 

De acordo com a ministra, em regra, eventual defeito em veículo se enquadra no conceito de simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico, “sendo de se esperar certo grau de tolerância do consumidor na solução do problema pelo fornecedor”. 

Entretanto, os ministros da Terceira Turma foram unânimes no entendimento de que a quantidade de defeitos apresentados pelo veículo extrapolou o razoável, inclusive porque parte deles estava ligada a problemas no cinto de segurança, nos discos e pastilhas de freio e na barra de direção – fatores que, segundo o colegiado, reduzem não apenas a utilidade do bem, mas a própria segurança do condutor e dos passageiros. 

Por isso, a Turma considerou que esses defeitos “causaram ao recorrido frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral”. 

REsp 1399931 - REsp 1269246 - REsp 1234549 - AREsp 489325 - AREsp 498961 REsp 1444573 - REsp 1395285 


Fonte Clipping AASP 09/02/2015
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28 / 01 / 15

STJ unifica entendimento sobre pagamento de dívidas por sócios

 Uma decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que os sócios só podem ser responsabilizados por dívidas comuns ou cíveis da companhia, caso ocorra a confusão patrimonial entre os sócios e a empresa ou ainda desvio de finalidade. 

Segundo a decisão, que unifica o entendimento da 3ª e 4ª Turma, o simples encerramento irregular das atividades - quando a empresa é fechada sem dar baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça - não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. 

O caso julgado envolve a empresa Comércio de Carnes Vale Verde e seus sócios que recorreram pelos chamados "embargos de divergência" contra decisão da 3ª Turma que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost. 

De acordo com a relatora do caso na 2ª Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios. 

No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), porém, reverteu a decisão. 

A credora recorreu ao STJ e o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau por entender que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração. A interpretação do ministro, amparada em precedentes, tinha sido confirmado pela 3ª Turma e agora foi modificado pela Seção. 

Para o advogado Diogo Ferraz, do escritório Freitas Leite Advogados, a decisão é importante para pacificar a jurisprudência com relação ao tema na área cível, ao considerar o que diz o artigo 50 do Código Civil. O dispositivo estabelece que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir que os efeitos sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da companhia. 

A responsabilização de sócios pelas dívidas tributárias de empresas, contudo, continua a poder ocorrer se há a dissolução irregular da companhia, conforme previsto no Código Tributário Nacional e na Súmula nº 435 do STJ. "A legislação brasileira tem o costume arraigado em dar um tratamento diferenciado na cobrança dos créditos tributários em detrimento de outros créditos. O único crédito que precede o tributário é o trabalhista", diz Ferraz. 

Fonte Clipping - AASP 28/01/2015

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19 / 01 / 15

Placa

 A placa com a frase "Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo" poderá permanecer fixada em local público no município. A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou decisão de primeira instância que havia acolhido pedido do MP para a retirada do objeto.

A placa foi instalada em 2006 em Sorocaba pela municipalidade, num local público. Sete anos depois, o parquet requereu a retirada do objeto, sob alegação de que houve afronta ao disposto no inciso VI do art. 5º da CF (liberdade de consciência e de crença) e no inciso I do art. 19 (vedação de que o Estado subvencione cultos religiosos ou igrejas).

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido. Então o município recorreu alegando que aposição da placa se abrange no plexo da discricionariedade municipal e guarda harmonia com o patrimônio de cultura da cidade, não implicando ofensa à liberdade religiosa e à laicidade estatal.

Para o revisor do recurso, desembargador Ricardo Dip, a frase não representa manifestação religiosa, mas uma expressão cultural. "Impedi-la implicaria, a meu ver, a discriminação contra as raízes civilizacionais brasileiras e contra a liberdade expressiva do pensamento popular."

O magistrado completou que se deve admitir o fato de o povo brasileiro ser, em sua origem histórica, cristão. "A só menção, portanto, do nome de Jesus Cristo reportado à cidade de Sorocaba é uma referência histórico-cultural, que, por si só, não aflige o âmbito do poder político, nem ainda o da liberdade de consciência e de crença."

Também participaram da turma julgadora o desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo e o juiz substituto em 2º grau Marcelo Lopes Theodosio.

 

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19 / 01 / 15

Imóvel com alienação fiduciária não pode ser penhorado

 Os magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento a agravo de instrumento de um reclamante, determinando o processamento de um agravo de petição que havia sido trancado. Na análise do recurso principal, negaram provimento e mantiveram a decisão de 1ª instância de não penhorar um imóvel com registro de alienação fiduciária (transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação). 

Em ação na 1ª Vara do Trabalho de Embu-SP, o exequente havia indicado à penhora um apartamento de propriedade de um sócio da empresa executada. Por se tratar de um imóvel com registro de alienação fiduciária, o juiz indeferiu o pedido de penhora. 

O exequente apresentou então agravo de petição, alegando que o indeferimento impediria o prosseguimento da execução. O agravo foi rejeitado, sob o argumento do juiz de que se voltava contra uma decisão interlocutória e que somente as decisões definitivas ou terminativas podem ser contestadas com esse tipo de recurso. Por entender que essa resolução viola o art. 897 da CLT, o exequente entrou, então, com agravo de instrumento. 

O art. 897, em sua alínea ‘a’, explicita que cabe agravo, no prazo de oito dias, “de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”. A 8ª Turma, avaliando tratar-se de decisão do juiz na execução, determinou o prosseguimento do agravo de petição. 

No recurso, o agravante afirmou que o valor da dívida, objeto do contrato de alienação, é inferior ao valor do imóvel no qual se encontra gravada a alienação, e que a penhora poderia recair sobre a parte que excede esse valor e também sobre o que já fora quitado pelo executado. 

A 8ª Turma não acolheu os argumentos. O acórdão, redigido pela desembargadora Silvia Almeida Prado, menciona o § 2º do art. 1.361 do Código Civil, que dispõe que “com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”. Para os magistrados, “Claro está, portanto, que, no caso concreto, o sócio executado é apenas possuidor direto do bem. (...) A propriedade do imóvel é do credor (Banco Santander), o que o torna impenhorável”. 

(Proc. 00014423620105020271 - Ac. nº 20141015300) 

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2


Fonte - Clipping AASP - 19/01/2015
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06 / 01 / 15

Decisões reduzem valor a ser pago de contribuição previdenciária

Uma nova tese tributária começa a ganhar corpo no Judiciário. Empresas têm conseguido sentenças que excluem o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A discussão se assemelha ao embate travado no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a retirada do ICMS do valor a pagar da Cofins (leia mais abaixo). Há sentenças favoráveis à nova tese em Brasília, Belém (PA) e Sorocaba, interior de São Paulo. 

A estimativa é que a nova discussão traga um impacto de aproximadamente R$ 10,1 bilhões aos cofres da União. Dos quais R$ 3,25 bilhões seria o estimado em 2015 e R$ 6,85 bilhões, considerando-se os últimos cinco anos. O levantamento foi realizado, a pedido do Valor, pelo escritório Amaral, Yazbek Advogados. De acordo com o sócio do escritório e coordenador do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, o levantamento levou em consideração a arrecadação de ICMS pelos Estados, o valor da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, as alíquotas do imposto estadual e a inclusão gradual de setores que estão submetidos ao pagamento. 

Desde o início da política de desoneração da folha de pagamentos, em 2011, instituída pela Medida Provisória (MP) nº 563, convertida na Lei nº 12.546, diversos setores foram obrigados a recolher 1% sobre a receita bruta de contribuição patronal. Antes, o pagamento correspondia a 20% sobre a folha de salários. 

Com a alteração, a Receita Federal publicou orientação pela qual estabelece que o ICMS esteja na base de cálculo da Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB). Para o Fisco, o ICMS faz parte do conceito de faturamento, o que gera um aumento da contribuição final. O mesmo sistema é adotado pela Receita para o cálculo do PIS e da Cofins - tema já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com resultado favorável aos contribuintes. 

Em razão da similaridade das discussões, as empresas levaram o novo embate ao Judiciário. Para os contribuintes, o ICMS não pode ser incluído no conceito de faturamento por não ser receita da empresa, sendo apenas repassado aos Estados, a partir da venda de mercadorias ao consumidor. Como a tese é nova, há poucas sentenças. 

A 15ª Vara Federal em Brasília foi uma das primeiras a conceder decisão favorável, a uma empresa têxtil de São Paulo, sobre a tese. 

Ao analisar o processo, o juiz João Luiz de Sousa, julgou que a receita bruta está atrelada ao faturamento mensal da sociedade empresarial, enquanto o ICMS tem sua base de incidência tributária no preço da mercadoria. Ele ressaltou que a discussão é semelhante à incidência de ICMS e ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Na época, ainda não havia a decisão do Supremo. Por isso, o magistrado cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor do contribuinte. 

O juiz concedeu também na mesma sentença tutela antecipada (espécie de liminar) para a empresa deixar de recolher a contribuição previdenciária patronal com o ICMS incluso em sua base de cálculo, sem a possibilidade de sofrer autuações do Fisco. Além de autorizar, no fim do processo, a compensação ou restituição dos valores já pagos indevidamente. 

Para o advogado que representa a empresa, Périsson Andrade, sócio do Périsson Andrade Advogados, a sentença pode servir de precedente para outras companhias e está de acordo com o que decidiu o Supremo, pois "tal imposto não constitui receita da empresa e sim dos Estados". O advogado afirma que essa sentença ganha ainda mais importância por ser de Brasília, onde contribuintes de todo o país podem entrar com a ação. "E Brasília tem decisões mais arejadas e mais receptivas às novas discussões tributárias". 

Uma metalúrgica também obteve sentença favorável na 2ªVara de Sorocaba (SP). Ao decidir, o juiz do caso ressaltou que o julgamento do Supremo, que ainda não havia sido finalizado, sinalizava a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a decisão "o ICMS, cujo ônus recai sobre o consumidor final das mercadorias e serviços prestados, é um imposto indireto, arrecadado pelo contribuinte da CPRB de forma agregada ao valor dessas mercadorias e serviços e, posteriormente, repassado à Fazenda Pública Estadual, que é o sujeito ativo daquela relação tributária". Nessa linha, determinou que a empresa tire o ICMS da base de cálculo da contribuição para recolhimentos futuros e possa compensar eventuais valores já pagos. A União recorreu da decisão. 

Para o advogado da metalúrgica, Djalma Rodrigues, coordenador do contencioso do Briganti Advogados, com a sentença, a companhia conseguiu uma economia significativa, em torno de 20% do total que paga de contribuição previdenciária. A companhia vende produtos com alíquotas de ICMS de 18% e outros que chegam a 25%. 

Uma fabricante de rolhas e garrafas PET também conseguiu decisão favorável na Justiça Federal de Belém. Para o advogado da empresa, Breno Lobato Cardoso, do Leite Cardoso Advogados, "o valor do ICMS não se encaixa como receita, pois o valor não fica na conta bancária da companhia". A Fazenda recorreu da sentença para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição. Os nomes das companhias não foram citados em razão do sigilo fiscal. 

Adriana Aguiar - De São Paulo

Fonte: Clipping AASP - 06/01/15
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17 / 11 / 14

Lei autoriza uso de seguro-garantia em execução fiscal

 

 

O seguro-garantia está agora previsto na Lei de Execuções Fiscais e deverá ser aceito nas cobranças judiciais de tributos. Essa modalidade foi incluída por meio da Lei nº 13.043, publicada na sexta-feira, que trata também de desoneração da folha de pagamentos e da reabertura do Refis. A norma é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 651.

Até então, apenas a União aceitava o seguro-garantia. Estados e municípios resistiam com o argumento de que a modalidade não estava prevista na Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de 1980. A norma prevê, entre outras formas de garantia, a fiança bancária que, segundo advogados, gera um custo maior para as empresas e reduz o crédito do contribuinte. O seguro-garantia pode ser usado por empresas sem recursos suficientes para efetuar um depósito judicial ou bens para oferecer à penhora.

Com a edição da lei e a confirmação do que trazia a MP 651, advogados afirmam que vão pedir a substituição das garantias oferecidas pelo seguro. "Vamos fazer essa solicitação em várias execuções fiscais em curso", diz a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

A resistência, segundo advogados, deve ocorrer apenas nos casos em que há depósito judicial. Para o advogado Luis Augusto Gomes, do Demarest Advogados, essa possibilidade ainda é objeto de controvérsia. Mas já há algumas decisões judiciais que permitem a troca.

A aprovação da lei foi festejada pelo mercado de seguros, que prevê um incremento nas vendas do seguro-garantia. A previsão, segundo Adriano Almeida, diretor de produtos financeiros da corretora Aon, é a de que esse mercado, que movimentou pouco mais de R$ 1 bilhão em 2013, cresça para cerca de R$ 3 bilhões em cinco anos. A Aon é responsável por 40% das apólices emitidas no Brasil.


O uso do seguro-garantia já estava previsto no novo Código de Processo Civil (CPC), de 2006. Contudo, não estava sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar execuções fiscais. Um levantamento feito recentemente pelo Valor mostrou que todas as decisões de mérito dos ministros foram contrárias aos pedidos efetuados por grandes empresas.

Nesses casos, os ministros entenderam que a apólice não poderia ser aceita porque não estava na lista de garantias da Lei de Execuções Fiscais. Para o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados, com a nova lei, não deve haver mais resistência do STJ.

Do lado dos credores, a resistência partia de procuradorias municipais e estaduais. De acordo com Eduardo Borges, sócio do Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados, "os Estados e municípios majoritariamente negavam o uso do seguro-garantia, com exceção do Estado de Minas Gerais", diz. "O que gerava conflitos no Judiciário."

Agora, segundo Borges, devem aceitar o seguro-garantia e a discussão tende a ser apenas sobre requisitos para sua admissão, como prazo de validade e valor de apólice. Isso ocorrerá até que existam regulamentações específicas de procuradorias de Estados e municípios que estabeleçam essas regras. " Nesse momento, é muito importante que existam conversas de aproximação entre procuradores e contribuintes", diz Borges.

Na esfera federal, o tema estava regulamentado desde 2009. Contudo, depois de entendimentos do STJ contra o uso do seguro-garantia, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) chegou a fazer diversas reuniões com advogados de contribuintes e com a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para tentar melhorar a aceitação da modalidade.

Depois dessas conversas, foi editada pela PGFN uma nova norma sobre o assunto - a Portaria nº 164, de março deste ano -, que, na contramão de Estados e municípios, ainda flexibilizou os requisitos para a admissão de seguro-garantia nas execuções fiscais. A norma acabou com a antiga exigência de apólice com valor 30% maior do que o devido. Ainda abriu a possibilidade de substituição de outras garantias pelo seguro-garantia, exceto nos casos em que há depósito em dinheiro.

Fonte: AASP 17/11/2014 

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11 / 11 / 14

Medida Provisória Blinda Compra de Imóvel Usado Contra Dívida Oculta

A partir de agora quem comprar um imóvel usado está mais protegido de possíveis dívidas do vendedor. A Medida Provisória 656 obriga a inclusão de passivos na matrícula do imóvel, o que evita surpresas após o negócio fechado.

A novidade veio com a Medida Provisória 656/2014, publicada no mês passado, mas que teve uma série de artigos em vigor apenas a partir do final da última semana.

Antes, mesmo em posse das devidas certidões negativas na ocasião da compra, o adquirente do imóvel poderia ser surpreendido por dívidas desconhecidas do vendedor. E ainda que a escritura já estivesse assinada, a Justiça poderia desfazer o negócio.

"Em muitos casos o comprador já estava inclusive residindo no imóvel", conta Marcelo Valença, do Aidar SBZ. Segundo ele, o adquirente só podia ficar tranquilo seis anos após a compra do imóvel, quando prescrevem todos os prazos.

O presidente da Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Flauzelino Araújo dos Santos, diz que é frequente a situação em que o comprador do imóvel descobre depois que o vendedor responder por ação na justiça em outra localidade. "Pode ocorrer que a pessoa more, venda imóvel, tenha negócios em São Paulo, mas esteja respondendo por ação em Porto Alegre. O comprador não sabe nem teria condições de saber", diz ele.

Fonte: AASP - 11/11/2014

A MP 656 também estabeleceu que é do credor da dívida a tarefa de registrar a queixa na matrícula do imóvel. "A lei não deixava claro que o credor poderia perder o direito. Agora ficou claro", diz Plinio Hypolito, do Innocenti Advogados.

Segurança

O presidente da Arisp afirma que a MP "fortalece os negócios imobiliários" e que "coloca no devido lugar" os que respondem por ações na Justiça mas as ocultam dos compradores. Ele destaca, contudo, que a nova regra deu um prazo de dois anos para que as ações ajuizadas até 6/11 pelos credores de dívidas sejam matriculadas nos registros de imóveis.

Valença acredita que a maior segurança na compra de imóveis usados pode facilitar a concessão de financiamento, já que os bancos também analisam o risco para conceder crédito. "Com mais segurança, deveriam diminuir os juros. Talvez no médio prazo".

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28 / 10 / 14

TJMS - Mantida decisão para destituição do poder familiar

 

 

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por N.L. contra sentença que julgou procedente Ação de Destituição do Poder Familiar ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

N.L. alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve violação ao art. 161, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vez que a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem sua presença e sua oitiva deveria ser obrigatória.

Sustenta que não praticou ato que justificasse a destituição de seu poder familiar, pois durante o processo se mostrou disposto a ter os filhos consigo, sendo amparado pelo art. 23 do ECA que dispõe acerca da impossibilidade de perda ou suspensão do poder familiar meramente por falta de recursos.

Aduz que as relações familiares são prioridades, ao tempo que a destituição da família acarretaria em prejuízos morais – inclusive para os filhos – e que deve ser assegurada aos menores a permanência na família natural, respeitando-se o princípio da prevalência da família. Busca a anulação da sentença e, alternativamente, por sua reforma.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se em parecer pelo improvimento do recurso.

Em seu voto, o Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, lembrou que a importância da oitiva dos pais em juízo é indiscutível, pois visa assegurar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Todavia, o apelante não apresentou nos autos nenhuma justificativa para sua ausência e sua defesa foi prejudicada por consequência da própria inércia, que não é motivo suficiente para anulação da sentença.

De acordo com os autos, na época, N.L. não possuía emprego fixo, tendo renda de R$ 50,00 mensais como vendedor de ervas medicinais. “E, embora a carência de recursos financeiros não dê ensejo à destituição do poder familiar, as provas juntadas aos autos demonstram a inaptidão do apelante para conduzir a educação dos menores. A família passou por estudos que apuraram a verdadeira situação dos infantes, comprovando o descuidado de N.L. no tocante à educação dos filhos”, escreveu o relator.

Trecho dos estudos sociais realizados com a família, de acordo com o processo, mostram que, nos relatos, N.L. admite que os filhos não o obedecem, costumam sair de casa em horários inapropriados e vivem na companhia de pessoas com índoles duvidosas. O apelante admitiu também suspeitar que os filhos estejam envolvidos com drogas e prostituição, porém nunca procurou auxílio para eles.

O relator ressaltou que é direito da criança crescer em uma família estruturada e recebendo o afeto devido, que os pais devem preocupar-se com a formação psicológica dos filhos. “Portanto, incompatível com o instituto a maneira como o pai biológico se relaciona com os filhos, atentando contra a dignidade dos menores, praticando atos contrários à proteção integral da criança”, acrescentou.

Relatório expedido pela Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania (SAS), no processo, aponta que a família recebeu apoio, mas a falta de comprometimento de N.L. prejudicou a eficácia do auxílio.

“Dessa forma, diante da omissão do apelante quanto às recomendações dos assistentes sociais, que os acompanharam por cerca de um ano, este não possui condições necessárias para garantir a boa formação de seus filhos – tanto na esfera física, quanto na moral - devendo a sentença ser mantida por todos seus termos e fundamentos. Posto isso, com o parecer, nego provimento ao recurso. É como voto”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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03 / 10 / 15

Pessoa jurídica pode abrir empresa individual

Uma liminar da Justiça do Rio de Janeiro garantiu a uma consultoria americana, que pretende iniciar suas atividades no Brasil, dar continuidade ao processo de transformação da sua empresa limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Individual (Eireli). A decisão é a primeira do país nesse sentido.
 
A Lei nº 12.441, de 2011, permitiu a constituição de empresas com apenas um proprietário, o que era vedado até então. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), porém, limitou essa possibilidade a pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 2011. A medida frustrou expectativas, pois a interpretação de parte dos advogados é de que a possibilidade se estenderia a pessoas jurídicas.
 
 
Fonte: Matéria completa disponível em <http://www.valor.com.br> . Acesso em 13/03/2012.

 
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03 / 10 / 14

Ordem discute captação indevida de clientes

 O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, criticou hoje (19), em reportagem publicada pelo jornal Valor Econômico, a atuação de empresas e associações que oferecem serviços jurídicos de forma irregular aos cidadãos. Ophir lembrou que o cidadão deve estar atento, pois pode ser facilmente enganado. Quem faz esse tipo de oferta não tem nenhum compromisso com o resultado. É um verdadeiro estelionato. Promete-se uma coisa e não se consegue cumprir.

 
A seguir a íntegra da matéria, de autoria da repórter Maíra Magro:
 
A proliferação de associações e empresas que oferecem serviços jurídicos irregularmente preocupa a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em São Paulo, a entidade investiga 20 associações por captação indevida de clientes e exercício ilegal da profissão. No Paraná, a seccional acaba de entrar com uma ação civil pública contra duas empresas de recuperação de ativos.
 
Uma liminar obtida recentemente pela seccional paulista da OAB impede a Associação Multi-Setorial Indústria e Comércio de exercer qualquer tipo de serviço jurídico. Segundo a OAB-SP, a associação atuaria ilegalmente prestando consultoria advocatícia empresarial, trabalhista, cível, tributária e criminal. Para o juiz Marcos Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível da Justiça Federal, que concedeu a liminar, a continuidade do exercício irregular das atividades de advocacia pode causar prejuízos irreparáveis ao jurisdicionado. O Valor não conseguiu localizar um representante da associação para comentar o assunto.
 
O advogado Carlos Mateucci, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, explica que somente advogados ou sociedades inscritas na entidade podem oferecer serviços jurídicos. É uma garantia de controle ético que associações operando irregularmente não têm, diz. Os métodos usados por essas entidades incluem anúncios, cartas e telefonemas oferecendo processos judiciais. Na grande maioria das vezes, os diretores são ligados a escritórios de advocacia.
 
No Paraná, a seccional da OAB entrou na semana passada com uma ação civil pública contra a Cantoni Revisões e a Cantoni & Cantoni, acusadas de oferecer serviços jurídicos de forma indevida. Com sede em Londrina, elas atuam em dez Estados do Sul, Sudeste e Nordeste do país, com filiais em 15 cidades. O objetivo, segundo seu site, é empreender uma política de resgate de ativos financeiros e intermediações burocráticas na esfera extrajudicial.
 
Para a OAB, as empresas, na prática, oferecem serviços jurídicos. Fazem o trabalho de advogados, mas não são advogados, afirma Paulo Maeda, conselheiro da seccional paranaense. De acordo com ele, há violação ao Código de Ética e ao Estatuto da Advocacia, que classificam como infração disciplinar angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. Num segundo desdobramento, vamos atuar contra os advogados que tiram proveito dessas empresas, atuando nas ações, diz o conselheiro.
 
O presidente da Cantoni Revisões, Márcio Rodrigo Cantoni, confirma que a empresa localizou milhares de clientes para entrar com ações de planos econômicos, mas nega que se trate de captação indevida. É uma prestação de serviços, afirma. De acordo com ele, foram usadas listas telefônicas de 1989 e 1990 para localizar correntistas e avaliar se teriam direito a receber correções.
 
O trabalho da empresa, segundo o empresário, era avaliar a situação e acionar os bancos para fornecer extratos. Depois, o caso era encaminhado a escritórios de advocacia. Foram milhares de clientes para vários escritórios, diz. No Garcia, Sakai, Kczam e Cantoni Advogados, um dos que receberam clientes da Cantoni Revisões, somente um dos sócios representa mais de sete mil pessoas em 700 processos de planos econômicos, segundo levantamento de um banco.
 
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, a atuação irregular de empresas e associações prejudica o cidadão. Ele pode ser facilmente enganado e se tornar vítima. Quem faz esse tipo de oferta não tem nenhum compromisso com o resultado. É um verdadeiro estelionato. Promete-se uma coisa e não se consegue cumprir, afirma.
 

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil
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03 / 10 / 14

Decreto Estadual facilita o fechamento de Micros e Pequenas Empresas

O governo do Estado de São Paulo publicou ontem decreto que facilita o fechamento de micro e pequenas empresas. Os optantes do Simples Nacional - regime simplificado de tributação - estão dispensados de enviar ou apresentar uma série de documentos para a solicitação de suspensão ou baixa de inscrição cadastral. O pedido feito por meio eletrônico passará a ser homologado automaticamente. 

Antes, era preciso fazer a solicitação no posto fiscal e apresentar toda a documentação exigida, como declaração relativa ao motivo da suspensão ou baixa da inscrição e a relação de livros e documentos fiscais utilizados ou em branco. 

As mudanças estão no Decreto nº 58.451, regulamentado pela Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 142, da Secretaria da Fazenda de São Paulo, também publicada na edição de ontem do Diário Oficial do Estado. De acordo com a portaria, o dia da baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será a data da última operação ou prestação realizada pelo estabelecimento. 

Porém, na hipótese de o estabelecimento não encerrar suas atividades, prosseguindo com aquelas não sujeitas ao ICMS, a solicitação de baixa não será deferida. Mas mesmo a empresa que deixar de funcionar continuará sujeita à fiscalização. Por isso, a orientação é que as companhias mantenham os documentos referentes às suas atividades por pelo menos cinco anos. 

De acordo com nota do governador Geraldo Alckmin sobre o decreto, o Estado está começando a desburocratização para a baixa de empresas com as micro e pequenas empresas, mas pretende estender esta simplificação para as demais. O decreto nasceu de um pleito antigo do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) do Estado de São Paulo. "A simplificação reduz o tempo para o encerramento de uma atividade, que chegava a cinco ou seis anos. Também reduz custos. Até a inscrição ser cancelada, as obrigações fiscais continuavam a ser cumpridas", explica o presidente do Sescon, José Maria Chapina Alcazar.

Valor Econômico - Legislação e Tributos

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03 / 10 / 14

Sócio com nome na certidão de dívida ativa pode responder à execução fiscal

É possível o redirecionamento da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica aos seus sócios, cujos nomes constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A tese, firmada em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicada pela Primeira Turma para decidir um recurso sobre execução fiscal a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O relator é o ministro Benedito Gonçalves. 

No REsp 1.104.900, julgado em abril de 2009 pelo regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 

No caso julgado agora pela Primeira Turma, o recorrente sustentou que os sócios não praticaram nenhum ato que justificasse sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, bem como que o INSS não demonstrou a sua ocorrência. O recorrente alegava que o caso não se amoldava à tese fixada no julgamento do recurso repetitivo e que isso não foi apreciado pela corte de origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). 

O ministro Benedito Gonçalves constatou que a tese cuja omissão se alega no recurso especial não foi apresentada perante o TRF2 por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. “No caso concreto, o tribunal regional admitiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão de estarem seus nomes incluídos na CDA”, afirmou o relator. 

Ag 1335879 - REsp 1104900
 - STJ - Notícias AASP

 

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03 / 10 / 14

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03 / 10 / 14

STJ Confirma desaposentação sem devolução de valores

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