Artigos

14 / 08 / 15 - Questões Momentâneas e Atuais de Direito Empresarial

Questões Momentâneas e Atuais no Âmbito do Direito Empresarial Brasileiro e as recentes modificações na legislação pátria – À espera da Nova Legislação Processual Civil

Com efeito, é bem verdade que o cenário político nacional em todos os aspectos, tem se ressentido de inúmeras mudanças e transformações sentidas nos mais diversos e variados seguimentos, quer da política nacional, interna ou externa, como também e principalmente, da economia nacional de mercado, afetando, significativamente, o dia de todos nós Brasileiros e Brasileiras, investidores, trabalhadores industriais, empresários, empregados em geral, comerciantes e comerciários, bens e serviços de qualquer natureza, concessionários e permissionários de serviços públicos, enfim, toda a atividade produtiva do País, de certa forma, com maior ou menor complexidade, ou ainda, com maior ou menor incidência, vem sentindo, no dia a dia, as dificuldades de avançar e tornar mais coesa a posição que hoje ocupa, sem falar, evidentemente, na falta de oportunidade de crescimento e novos investimentos.

Recentemente, tivemos uma decisão bastante importante e significativa para os contribuintes (empresários de modo geral), proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, apesar de já haver, “an pasan”, avaliado e debatido os conceitos decorrentes de receita bruta e faturamento, em outubro de 2014 p.p., decidiu, favoravelmente, à tese dos contribuintes, em processo que já se arrastava há mais de 15 anos naquela Corte, que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da COFINS, o que representou sensível diminuição do passivo tributário de muitas empresas, tornando-as, nesse aspecto, menos corroídas.

Neste ano, como resultado do esforço de um grande trabalho corporativo de diversos segmentos da área de prestação de serviços, finalmente, a Advocacia Brasileira e os seus serviços, vale dizer, as Sociedades de Advogados, regularmente, constituídas e que se enquadrem nos requisitos e condições legais necessárias, foram incluídas na legislação que simplifica e desburocratiza a exação sobre tal atividade, simplificando assim, o recolhimento dos impostos incidentes, trazendo, dessa forma, sensível benefício às referidas Sociedades de Advogados, mediante a redução da sua imposição fiscal, além da diminuição significativa da burocracia no recolhimento da mesma.

Entretanto, forçoso é admitir que, nenhuma outra legislação é tão esperada pelo espectro jurídico nacional, como o decurso do período de “vacatio legis” e entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015, que institui o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, fruto de um longo e árduo período de trabalho e de estudos, voltados à modernização e melhor aparelhamento do Direito Processual Civil pátrio, como forma mais dinâmica de entregar ao jurisdicionado a efetiva e pronta tutela de seus direitos e garantias.

É evidente, que muitos dos estudiosos pátrios e nós mesmos operadores diários do direito, vimos numa crescente preocupação de como será, efetivamente, a transição dos diplomas e procedimentos enfim, considerando assim, o atual Código de 1973 e aquele já promulgado, com prazo para vigência a partir de março de 2016, uma vez que, o espírito que norteou o legislador na nova codificação, respeitados os institutos jurídicos e preceitos constitucionais vigentes, foi dar maior celeridade ao sistema processual vigente, buscando reduzir, significativamente, o prazo de tramitação processual, assim entendido, o período entre a sua entrada inicial e a entrega definitiva e imutável da tutela judicial pretendida.

Nesse cenário, o novo CPC incentiva em muito a conciliação entre as partes, como também e principalmente, busca inibir a prática e a interposição de recursos, meramente, protelatórios, criando inclusive, a chamada sucumbência recursal, mediante a imposição de penalização pecuniária para a prática de recursos e incidentes inadmissíveis, inapropriados e protelatórios.

Especificamente, no âmbito do Direito Empresarial, podemos destacar, dentre as inúmeras alterações e avanços decorrentes da Nova Legislação Processual Civil (NCPC), que o sistema de provas, embora mantido o clássico e atual, no sentido de que o postulante deve provar os fatos alegados e constitutivos de seu direito, na nova legislação processual civil, o Juiz poderá alterar esta situação, imputando ao réu tal obrigação, o que, em princípio, poderá acarretar às Empresas um controle e um gerenciamento mais efetivo de seus arquivos e documentos, de modo a preservar e sempre resguardar seus direitos interesses, frente a uma possível inversão do ônus da prova.

Mais não é só, o Novo Código de Processo Civil, no âmbito do Direito Empresarial, traz também em seu bojo uma sistematização, ainda não existente no ordenamento pátrio, de forma ritualizada, vale dizer, contextualizada, posto que, fruto e criação da jurisprudência, do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja tramitação, forma e codificação vêm dispostas nos artigos 133 a 137 do Novo Estatuto Processual Civil, ainda a viger a partir de março de 2016.

Igualmente, o NCPC, fixou, definitivamente, no âmbito do Direito Empresarial, a teoria da aparência em matéria de citação da pessoa jurídica. Isto porque, não obstante a citação deva ser recebida por quem, efetivamente, detenha poderes para tanto, há a nova regra inserta na nova legislação processual que assegura estar atendido e cumprido o ato citatório, com todos os efeitos dele decorrentes, quando a mesma for entregue ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, vale dizer, dispensa-se então a formalidade do gestor e/ou representante investido de tais poderes, tal como na atual legislação processual.

Ressalva também há que ser feita à nova regra processual que estatui a possibilidade e implanta a modalidade de comunicação dos atos processuais, vale dizer, citação e intimação, por meio eletrônico, uma tendência moderna na informatização e desburocratização dos atos processuais.

Finalmente, questão que também merece especial atenção das Empresas em geral, diz respeito, à possibilidade da concessão pelo Juiz da causa das chamadas tutelas cautelares e de urgência, sempre que, atendidos os requisitos legais estatuídos pelo Novo Código de Processo Civil, o Magistrado, puder antecipar os efeitos da tutela buscada ou pretendida pela parte “ex adversa”, procedimento este que, certamente, deverá determinar um maior cuidado das Empresas na manutenção, arquivo e gerenciamento de suas informações, contratos, enfim, gestão e histórico de suas negociações, notadamente, para, em casos tais, tentar reverter tal cenário, valendo-se do recurso processual pertinente.   Mas não é só, a prática saudável da melhor gestão e manutenção dos arquivos e históricos das negociações entabuladas, em casos tais, certamente, servirão de grande subsídio para a avaliação técnica processual e material das ações judiciais pelos advogados empresariais, notadamente, com vistas à melhor adequação da adoção das medidas de contingenciamento ou não das mesmas.

Pois bem, para o escopo desta nossa explanação, o que, efetivamente, importa é o que norteou o legislador, ou seja, a motivação primeira, que o conduziu a propor alterações na legislação vigente, qual seja, o espírito de atualizar, readequar e especialmente, aprimorar as regras e procedimentos, com o propósito específico de tornar a solução dos processos mais céleres, menos burocrática do ponto de vista de empecilhos e entraves jurídicos para a aplicação do direito ao caso concreto.

Esperamos, de fato, que as alterações produzidas pela Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil Brasileiro, após o decurso do seu prazo de “vacatio legis”, traga, efetivamente, maior celeridade aos processos, em geral e de certa forma, contribua para a restauração da confiança e credibilidade dos jurisdicionados no Poder Judiciário.

 

********************************************************

Carlos César Ribeiro da Silva, Advogado Empresarial, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio  Vargas  –  FGV  –   Diretor  Jurídico do  Escritório Ribeiro da Silva, Martins de Aguiar e Queiroz Rui – Advogados e Império Imóveis Sorocaba Ltda – Presidente da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Sorocaba

Email:www.carloscesar@ribeirodasilvaadvocacia.com.br

 

Ver mais

03 / 10 / 14 - A contramão na história do trabalho cooperativo no Estado Brasileiro

A contramão na história do trabalho cooperativo no Estado Brasileiro

 

 

No último dia 21 de junho p.p., entrou em vigor, o Decreto Estadual Paulista nº 55.938, de autoria do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Dr. Alberto Goldman que, a pretexto da preservação dos direitos dos trabalhadores, associado a algumas decisões proferidas pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, apoiando-se ainda, em pareceres formulados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, deliberou proibir a participação das Cooperativas, mormente, as de trabalho, em todas as licitações promovidas pela Administração direta ou indireta no Estado de São Paulo, elencando ainda, em 15 (quinze) dispositivos, eventualmente, as atividades não passíveis de execução por meio das referidas cooperativas.

 

Pois bem, respeitadas as opiniões em sentido contrário, com todo o respeito que devemos render ao nosso ilustre Governador, o decreto legislativo, de sua lavra, a pretexto de se adequar a situações esdrúxulas, especialmente, pontuais, carrega em si a mácula da inconstitucionalidade.  

 

E não é para menos, veja-se que o referido decreto legislativo segue no sentido contrário de tudo o quanto se conquistou no Estado Brasileiro, quiçá no Estado de São Paulo e também em outros Estados Internacionais, no tocante à contratação das cooperativas de trabalho pelos Órgãos da Administração Pública, como verdadeiro instrumento de inclusão social, a partir do qual a organização das pessoas, pautadas pela realização de um objetivo comum, somam forças para lutar, produzir e vencer as dificuldades, erradicando com essa união profícua e proveitosa, a informalidade laboral, partilhando entre si, os frutos obtidos com o esforço comum.

 

Nesse contexto, isto é, na possibilidade de agregar valores e somar esforços, em prol do benefício comum, é que interpretamos, sem sombra de qualquer dúvida, que o trabalho cooperativo, inexoravelmente, traduz-se na mais singela, porém, das mais expressivas formas de inclusão social e solidária, a partir da compreensão da importância representativa das cooperativas de trabalho no âmbito dos trabalhadores em geral, notadamente, pela geração eficaz e consciente de novos postos e oportunidades de trabalho e, especialmente, pela inclusão na vida laborativa, de inúmeros grupos de desempregados, tratados, no mais das vezes, com benesses e filantropias, fincadas em ostentações e “interesses políticos derivados”, quando, em verdade, este grupos podem e devem produzir, gerar rendas e constituir riqueza, associando-se em cooperativas de trabalho e prestando serviços dignos, voltados para o objetivo social e sustentável de combate ao desemprego e à erradicação do trabalho informal, degradante e aniquilador do ser humano.

 

Por todas essas razões, repita-se é que, respeitadas as opiniões em contrário, entendemos, que o decreto legislativo nº 55.938, da lavra do ilustre Governador do Estado, é absolutamente inconstitucional e porque não dizer, inconveniente e fora de sintonia com toda a realidade laboral e social Brasileira, que há anos vem buscando e tem avançado muito, no reconhecimento e valorização do cooperativismo, como facilitador da inclusão social e grande aliado para a erradicação do trabalho informal.

Por isso mesmo e, em especial, pelos avanços obtidos no âmbito internacional, notadamente, pela edição da RECOMENDAÇÃO 193 DA OIT (Organização Internacional do Trabalho), de cujo texto o Brasil é signatário, além de todas as outras normativas legais, atinentes ao assunto, cujos textos, singelamente, abaixo nos referimos é que podemos concluir, inequivocamente, que o Decreto Legislativo Estadual nº 55.938, de 21/06/2010, não é tão somente inconstitucional, haja vista a violação expressa ao artigo 174 da Constituição Federal“A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”mas, especificamente, porque também traduz um retrocesso em todo o sistema legislativo estadual, já implantado e existente no Estado de São Paulo, de apoio e incentivo ao cooperativismo (Lei Estadual Paulista nº 12.226 de 11/01/2006 e seu decreto regulamentador nº 54.103 de 12/03/2009), constituindo mesmo, A CONTRAMÃO NA HISTÓRIA DO TRABALHO COOPERATIVO NO ESTADO BRASILEIRO.

 

 

 

********************************************************

 

 

Carlos César Ribeiro da Silva, Advogado Empresarial, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – Consultor Jurídico do  Escritório Ribeiro da Silva, Martins de Aguiar e Queiroz Rui – Advogados – Presidente da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Sorocaba – 2010/2012 –Email:www.carloscesar@ribeirodasilvaadvocacia.com.br

Setembro/2010

Ver mais