Imóvel com alienação fiduciária não pode ser penhorado

 Os magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento a agravo de instrumento de um reclamante, determinando o processamento de um agravo de petição que havia sido trancado. Na análise do recurso principal, negaram provimento e mantiveram a decisão de 1ª instância de não penhorar um imóvel com registro de alienação fiduciária (transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação). 

Em ação na 1ª Vara do Trabalho de Embu-SP, o exequente havia indicado à penhora um apartamento de propriedade de um sócio da empresa executada. Por se tratar de um imóvel com registro de alienação fiduciária, o juiz indeferiu o pedido de penhora. 

O exequente apresentou então agravo de petição, alegando que o indeferimento impediria o prosseguimento da execução. O agravo foi rejeitado, sob o argumento do juiz de que se voltava contra uma decisão interlocutória e que somente as decisões definitivas ou terminativas podem ser contestadas com esse tipo de recurso. Por entender que essa resolução viola o art. 897 da CLT, o exequente entrou, então, com agravo de instrumento. 

O art. 897, em sua alínea ‘a’, explicita que cabe agravo, no prazo de oito dias, “de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”. A 8ª Turma, avaliando tratar-se de decisão do juiz na execução, determinou o prosseguimento do agravo de petição. 

No recurso, o agravante afirmou que o valor da dívida, objeto do contrato de alienação, é inferior ao valor do imóvel no qual se encontra gravada a alienação, e que a penhora poderia recair sobre a parte que excede esse valor e também sobre o que já fora quitado pelo executado. 

A 8ª Turma não acolheu os argumentos. O acórdão, redigido pela desembargadora Silvia Almeida Prado, menciona o § 2º do art. 1.361 do Código Civil, que dispõe que “com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”. Para os magistrados, “Claro está, portanto, que, no caso concreto, o sócio executado é apenas possuidor direto do bem. (...) A propriedade do imóvel é do credor (Banco Santander), o que o torna impenhorável”. 

(Proc. 00014423620105020271 - Ac. nº 20141015300) 

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2


Fonte - Clipping AASP - 19/01/2015