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28 / 01 / 15 - STJ unifica entendimento sobre pagamento de dívidas por sócios

 Uma decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que os sócios só podem ser responsabilizados por dívidas comuns ou cíveis da companhia, caso ocorra a confusão patrimonial entre os sócios e a empresa ou ainda desvio de finalidade. 

Segundo a decisão, que unifica o entendimento da 3ª e 4ª Turma, o simples encerramento irregular das atividades - quando a empresa é fechada sem dar baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça - não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. 

O caso julgado envolve a empresa Comércio de Carnes Vale Verde e seus sócios que recorreram pelos chamados "embargos de divergência" contra decisão da 3ª Turma que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost. 

De acordo com a relatora do caso na 2ª Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios. 

No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), porém, reverteu a decisão. 

A credora recorreu ao STJ e o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau por entender que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração. A interpretação do ministro, amparada em precedentes, tinha sido confirmado pela 3ª Turma e agora foi modificado pela Seção. 

Para o advogado Diogo Ferraz, do escritório Freitas Leite Advogados, a decisão é importante para pacificar a jurisprudência com relação ao tema na área cível, ao considerar o que diz o artigo 50 do Código Civil. O dispositivo estabelece que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir que os efeitos sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da companhia. 

A responsabilização de sócios pelas dívidas tributárias de empresas, contudo, continua a poder ocorrer se há a dissolução irregular da companhia, conforme previsto no Código Tributário Nacional e na Súmula nº 435 do STJ. "A legislação brasileira tem o costume arraigado em dar um tratamento diferenciado na cobrança dos créditos tributários em detrimento de outros créditos. O único crédito que precede o tributário é o trabalhista", diz Ferraz. 

Fonte Clipping - AASP 28/01/2015

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19 / 01 / 15 - Placa

 A placa com a frase "Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo" poderá permanecer fixada em local público no município. A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou decisão de primeira instância que havia acolhido pedido do MP para a retirada do objeto.

A placa foi instalada em 2006 em Sorocaba pela municipalidade, num local público. Sete anos depois, o parquet requereu a retirada do objeto, sob alegação de que houve afronta ao disposto no inciso VI do art. 5º da CF (liberdade de consciência e de crença) e no inciso I do art. 19 (vedação de que o Estado subvencione cultos religiosos ou igrejas).

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido. Então o município recorreu alegando que aposição da placa se abrange no plexo da discricionariedade municipal e guarda harmonia com o patrimônio de cultura da cidade, não implicando ofensa à liberdade religiosa e à laicidade estatal.

Para o revisor do recurso, desembargador Ricardo Dip, a frase não representa manifestação religiosa, mas uma expressão cultural. "Impedi-la implicaria, a meu ver, a discriminação contra as raízes civilizacionais brasileiras e contra a liberdade expressiva do pensamento popular."

O magistrado completou que se deve admitir o fato de o povo brasileiro ser, em sua origem histórica, cristão. "A só menção, portanto, do nome de Jesus Cristo reportado à cidade de Sorocaba é uma referência histórico-cultural, que, por si só, não aflige o âmbito do poder político, nem ainda o da liberdade de consciência e de crença."

Também participaram da turma julgadora o desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo e o juiz substituto em 2º grau Marcelo Lopes Theodosio.

 

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