A contramão na história do trabalho cooperativo no Estado Brasileiro
No último dia 21 de junho p.p., entrou em vigor, o Decreto Estadual Paulista nº 55.938, de autoria do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Dr. Alberto Goldman que, a pretexto da preservação dos direitos dos trabalhadores, associado a algumas decisões proferidas pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, apoiando-se ainda, em pareceres formulados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, deliberou proibir a participação das Cooperativas, mormente, as de trabalho, em todas as licitações promovidas pela Administração direta ou indireta no Estado de São Paulo, elencando ainda, em 15 (quinze) dispositivos, eventualmente, as atividades não passíveis de execução por meio das referidas cooperativas.
Pois bem, respeitadas as opiniões em sentido contrário, com todo o respeito que devemos render ao nosso ilustre Governador, o decreto legislativo, de sua lavra, a pretexto de se adequar a situações esdrúxulas, especialmente, pontuais, carrega em si a mácula da inconstitucionalidade.
E não é para menos, veja-se que o referido decreto legislativo segue no sentido contrário de tudo o quanto se conquistou no Estado Brasileiro, quiçá no Estado de São Paulo e também
Nesse contexto, isto é, na possibilidade de agregar valores e somar esforços, em prol do benefício comum, é que interpretamos, sem sombra de qualquer dúvida, que o trabalho cooperativo, inexoravelmente, traduz-se na mais singela, porém, das mais expressivas formas de inclusão social e solidária, a partir da compreensão da importância representativa das cooperativas de trabalho no âmbito dos trabalhadores em geral, notadamente, pela geração eficaz e consciente de novos postos e oportunidades de trabalho e, especialmente, pela inclusão na vida laborativa, de inúmeros grupos de desempregados, tratados, no mais das vezes, com benesses e filantropias, fincadas em ostentações e “interesses políticos derivados”, quando, em verdade, este grupos podem e devem produzir, gerar rendas e constituir riqueza, associando-se em cooperativas de trabalho e prestando serviços dignos, voltados para o objetivo social e sustentável de combate ao desemprego e à erradicação do trabalho informal, degradante e aniquilador do ser humano.
Por todas essas razões, repita-se é que, respeitadas as opiniões em contrário, entendemos, que o decreto legislativo nº 55.938, da lavra do ilustre Governador do Estado, é absolutamente inconstitucional e porque não dizer, inconveniente e fora de sintonia com toda a realidade laboral e social Brasileira, que há anos vem buscando e tem avançado muito, no reconhecimento e valorização do cooperativismo, como facilitador da inclusão social e grande aliado para a erradicação do trabalho informal.
Por isso mesmo e, em especial, pelos avanços obtidos no âmbito internacional, notadamente, pela edição da RECOMENDAÇÃO 193 DA OIT (Organização Internacional do Trabalho), de cujo texto o Brasil é signatário, além de todas as outras normativas legais, atinentes ao assunto, cujos textos, singelamente, abaixo nos referimos é que podemos concluir, inequivocamente, que o Decreto Legislativo Estadual nº 55.938, de 21/06/2010, não é tão somente inconstitucional, haja vista a violação expressa ao artigo 174 da Constituição Federal – “A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo” – mas, especificamente, porque também traduz um retrocesso em todo o sistema legislativo estadual, já implantado e existente no Estado de São Paulo, de apoio e incentivo ao cooperativismo (Lei Estadual Paulista nº 12.226 de 11/01/2006 e seu decreto regulamentador nº 54.103 de 12/03/2009), constituindo mesmo, A CONTRAMÃO NA HISTÓRIA DO TRABALHO COOPERATIVO NO ESTADO BRASILEIRO.
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Carlos César Ribeiro da Silva, Advogado Empresarial, pós-graduado
Setembro/2010